Prezado Associado,
Por força da revogação da medida liminar que suspendia os efeitos da Lei nº 15.659/15, a Associação Comercial e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) - assim como todos os serviços de proteção ao crédito e de cadastro de consumidores - se veem obrigados a pautar sua conduta conforme a lei acima citada.
A lei estabelece que se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, o consumidor residente no Estado de São Paulo deve ser previamente comunicado por escrito, com comprovação mediante aviso de recebimento (AR) assinado.
Sendo assim, o prazo de resguardo dos registros deverá passar de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias para que o consumidor quite o débito ou apresente o respectivo comprovante de pagamento.
Vale ressaltar que a Associação Comercial, por meio da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, e a Boa Vista SCPC, seguem ingressando com todas as medidas legais para embargar a suspensão da liminar e reverter o quadro. Por isso é importante que os clientes continuem a alimentar seus bancos de dados, dessa forma, revertida a situação, o serviço continuará sendo prestado sem prejuízo das informações.