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CÓDIGO    SENHA   

VOTE SIM NO PROJETO DE LEI 44/2016. Ele altera a Lei 15.659/2015

PROJETO DE LEI Nº 44, DE 2016
 

Altera a Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 15.659, de 09 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas deve ser-lhe previamente comunicada por escrito.

§ 1º - Fica assegurado ao consumidor residente no Estado de São Paulo o direito de ter conhecimento de sua dívida antes da inclusão de seu nome em cadastros ou bancos de dados de consumidores.

§ 2º - Fica assegurado ao consumidor residente no Estado de São Paulo o direito de consultar, gratuitamente, o seu cadastro por meio da internet, nos sítios eletrônicos dos órgãos mantenedores dos cadastros. Essa consulta será restrita ao próprio consumidor interessado e será realizada mediante autenticação prévia que permita o acesso seguro ao seu cadastro individual.

§ 3º - Ficam os bancos de dados de proteção ao crédito obrigados a disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais e/ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal link de acesso a esse conteúdo". (NR)

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei n° 15.659/2015, de São Paulo, prevê que a inclusão do nome dos consumidores em cadastros de inadimplemento deve ser-lhes previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado.

A  Lei também estipula um prazo mínimo de 15 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição no registro de inadimplência. Requer ainda que sejam fornecidos pelos credores documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor, e que seja efetuada a baixa da inscrição em até 2 dias úteis, quando comprovada pelo consumidor a irregularidade na inscrição.

Em que pese a nobre intenção do legislador, a norma deve ser revista, pois estabelece um procedimento que contribui para tornar mais burocrático, menos eficaz e mais custoso o procedimento de cobrança, comprometendo a gestão da concessão de crédito e prejudicando o consumidor.

Note-se que a comunicação por AR custa quase seis vezes mais do que a comunicação via carta simples (R$ 1,30 contra R$ 7,70). Este custo, porém, não é o mais importante e sim o fato de que a medida irá tornar os cadastros menos confiáveis e efetivos, já que as dificuldades para a entrega da comunicação vão atrasar em muito ou impedir a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes.

Cite-se, por exemplo, o caso dos devedores que residem em prédios sem porteiro ou em locais de difícil acesso, as hipóteses de não haver ninguém em casa, mudança do devedor, recusa de recebimento ou assinatura do recibo, endereço incorreto, dentre vários outros motivos.

Estima-se que pelo menos 40% dos avisos enviados via Correio com AR não são entregues.

Em termos práticos, um número menor de devedores será incluído nos cadastros de inadimplemento e esta inclusão demorará um tempo muito maior para se efetivada, comprometendo a confiabilidade das bases de dados.

Como consequência, as instituições financeiras tenderão a ser mais conservadoras na concessão de crédito, elevando as exigências dos seus clientes potenciais. Esta redução na oferta de crédito deve afetar, sobretudo, aos consumidores de renda mais baixa.

A nova sistemática também vai encarecer e burocratizar o processo de retirada dos nomes dos devedores em atraso dos cadastros de inadimplentes, pois, caso seja frustrada a entrega da comunicação pela via postal, não restará aos credores outra alternativa senão protestar os títulos de crédito em cartório, o que gerará a inclusão do nome do devedor em atraso no cadastro de inadimplentes.

A reversão deste processo, hoje gratuita e automática com a quitação da dívida, passará a depender também do cancelamento do protesto em cartório, implicando em custos, burocracia, tempo e despesas de locomoção para o consumidor.

De acordo com a tabela de custas dos cartórios de protestos de São Paulo, o cancelamento de protesto de um título no valor de R$ 212,00 custa R$ 34,69, além das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital.

Ressalte-se que 60% dos créditos negativados antes da lei possuíam valor de face inferior a R$ 212,00 e correspondem, principalmente, a contas de consumo de concessionárias de serviço público.

É importante destacar que ao exigir que os devedores que estejam em atraso nas suas obrigações sejam informados sobre sua inclusão nesses cadastros por via postal, com aviso de recebimento, a Lei nº 15.659/15 vai de encontro ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que a comunicação deve ser feita por escrito, sem exigir que a entrega seja feita mediante o aviso de recebimento.

Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já validou o procedimento de envio de comunicação prévia sem o AR pelos Gestores de Banco de Dados (GBDs), por meio de duas súmulas:

Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 404: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Outra inovação apresentada e que trará maior conforto e agilidade ao consumidor é a possibilidade de consulta gratuita de seu cadastro, por meio da internet, nos sítios eletrônicos dos órgãos mantenedores dos bancos de dados.

Ainda, para orientação do consumidor, estamos propondo que os bancos de dados de proteção ao crédito disponibilizem, em seus sítios de internet, manuais e/ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento.

Nos últimos anos diversas medidas foram adotadas para estimular o crédito e tornar a sua concessão mais célere, como a criação do cadastro de histórico de crédito e a ampliação de outras garantias de crédito, menos burocráticas e mais efetivas, como o crédito consignado, que permite que o desconto para o pagamento do crédito seja efetuado diretamente da folha de pagamento.

Outro exemplo dessa melhoria no ambiente do crédito foi a edição, em 2014, da Lei n° 13.043, que aperfeiçoa o sistema de garantias bancárias. As alterações introduzidas no Código Civil Brasileiro e no Decreto-Lei n° 911/69 representam um forte avanço para o instituto da alienação fiduciária de bens móveis (veículos, por exemplo), pois desburocratizam o sistema de cobrança judicial, reduzem os custos e trazem maior segurança jurídica para o financiamento desses bens. Além disso, a lei também engloba dispositivos essenciais para a alienação fiduciária de bens imóveis, contribuindo para o desenvolvimento do crédito imobiliário.

Desta forma, com base em todos os argumentos apresentados, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 5/2/2016.

a) Carlão Pignatari - PSDB

a) Mauro Bragato - PSDB

a) Marta Costa - PSD

 



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